Publicado em 6 de novembro de 2026 · Por Equipe Especializa Motorista · Revisado com base em fontes oficiais
Resposta rápida: a categoria E é a do condutor de combinação de veículos cuja unidade acoplada — reboque, semirreboque, trailer ou articulada — tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda 8 lugares (Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 143, V). Para chegar a ela, é preciso ter mais de 21 anos, estar habilitado há pelo menos 1 ano na categoria C e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses (art. 145, I, II, b, e III).
Quando a categoria E é obrigatória
| Situação | Categoria | Base no CTB |
|---|---|---|
| Caminhão (unidade tratora C) puxando reboque ou semirreboque com menos de 6.000 kg e até 8 lugares | C basta | art. 143, § 4º |
| Unidade acoplada com 6.000 kg ou mais de peso bruto total (carreta) | E | art. 143, V |
| Combinação com mais de uma unidade tracionada (bitrem, rodotrem), qualquer que seja o peso | E | art. 143, § 3º |
Requisitos
- Ser maior de 21 anos (CTB, art. 145, I).
- Estar habilitado há no mínimo 1 ano na categoria C (art. 145, II, b). Por isso o caminho é B → C → E: veja como tirar a categoria C.
- Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses (art. 145, III; Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, art. 53, II).
Etapas da mudança para a categoria E
A Resolução 1.020/2025 usa o mesmo processo de mudança de categoria para C, D e E (art. 6º, II, e art. 52):
| Etapa | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 1. Exame toxicológico | Exame de larga janela de detecção, exigido no início da mudança de categoria | Res. 1.020, art. 52, I; CTB, art. 148-A |
| 2. Exame de aptidão física e mental | Pode ser reaproveitado se estiver válido, apto e sem restrições | Res. 1.020, art. 52, II e § 1º |
| 3. Licença de Aprendizagem | Expedida após o registro dos exames no Renach; libera as aulas na categoria pretendida, sempre com instrutor | Res. 1.020, art. 55 |
| 4. Curso especializado prático de direção veicular | Mínimo de 10 horas, em autoescola, Senat, Escola Pública de Trânsito ou órgão do Sistema Nacional de Trânsito | Res. 1.020, art. 57 |
| 5. Exame de direção veicular | Aplicado pelo Detran do local de residência ou domicílio indicado no Renach | Res. 1.020, art. 60 |
| 6. Nova CNH | Expedida automaticamente após a aprovação, sem precisar pedir; a versão digital é disponibilizada pela Senatran | Res. 1.020, art. 61 |
Categoria E e transporte de produtos perigosos
Muitos veículos de transporte de combustíveis e produtos químicos são combinações com semirreboque — e, nesse caso, o motorista precisa da categoria E e do curso especializado (Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, art. 67, III). A categoria segue o veículo, e o curso não muda a categoria da CNH: veja qual categoria de CNH o MOPP exige e conheça o curso MOPP. O mesmo vale para quem transporta peças que excedem os limites de peso e dimensão: entenda o que é carga indivisível e veja o curso de Carga Indivisível.
Toxicológico na categoria E
Como na C e na D, o resultado negativo no exame toxicológico é exigido para obter e renovar a CNH, e quem tem menos de 70 anos repete o exame a cada 2 anos e 6 meses (CTB, art. 148-A, caput e § 2º). Saiba mais em MOPP e exame toxicológico e entenda o que mudou com a Resolução 1.020/2025.
Perguntas frequentes
Posso ir direto da categoria B para a E?
Não. Para habilitar-se na categoria E, é preciso estar habilitado há pelo menos 1 ano na categoria C (CTB, art. 145, II, b).
Com a categoria C posso puxar reboque?
Sim, se a unidade acoplada tiver menos de 6.000 kg de peso bruto total e lotação de até 8 lugares, respeitada a capacidade de tração (CTB, art. 143, § 4º). Acima disso, é preciso a categoria E.
Posso voltar da categoria E para uma inferior?
Sim. A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 permite pedir o rebaixamento da categoria E para D, C ou B (art. 54, I).
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Fontes oficiais
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